União Estável

Para caracterizar a união estável é necessário a união entre duas pessoas desimpedidas e que a sociedade os vejam como casal com ânimo de família. A união estável é uma situação de fato e por essa razão dispensa formalização de contratos, assim a ausência de qualquer documento dessa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas: contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras das quais seu advogado lhe orientará.

Muitos entendem a desnecessidade de buscar o judiciário para fazer a Dissolução da União Estável quando do desfazimento da relação marital, o que é um engano, já que a relação se assemelha ao casamento e, portanto, acarreta direito e deveres entre os companheiros no que tange a partilha dos bens e pensão alimentícia.

Assim tudo o que foi adquirido onerosamente o tempo da relação marital pelo casal deve ser partilhado equanimemente entre os companheiros, inclusive as dívidas como no caso de bens financiados por exemplo.

Em se tratando de relação de união estável a necessidade de buscar assessoria de um advogado especialista em direito de família é ainda mais urgente, pois, se os bloqueios de venda dos bens em nome de apenas um dos cônjuges, devem ser pleiteado com urgência judicialmente por meio de um advogado a fim de evitar a venda pelo cônjuge de Má fé.